Porteira de empresa será indenizada por assédio praticado por vigilante
Resumo:
Uma porteira pediu indenização por danos morais porque sofreu assédio sexual por um vigia
O pedido de indenização foi negado em primeiro e em segundo graus.
Para a 1ª Turma, porém, empresa é responsável por atos ilícitos praticados entre empregados.
8/5/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização de R$ 30 mil a uma porteira de sua unidade de Joinville (SC) que sofreu assédio sexual de um vigilante com quem pidia o local de trabalho. Para o colegiado, a dispensa do agressor não afasta a responsabilidade da empresa por atos ilícitos cometidos entre empregados.
Vigilante tentou beijar colega
Na reclamação trabalhista, a porteira relatou que o comportamento inadequado surgiu nos primeiros dias do contrato. Segundo ela, o vigilante tentou beijá-la no rosto e fez comentários de cunho malicioso. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que ele tinha o hábito de abordar colegas por trás, inclusive uma adolescente aprendiz, chegando a tocá-las de forma inapropriada.
A trabalhadora também disse que comunicou os fatos à empresa. Cerca de um mês depois, o vigilante foi dispensado por justa causa.
O pedido de indenização foi negado em primeiro e em segundo graus, que entenderam que não ficou comprovada a culpa da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou ainda que o assédio sexual só ocorreria se houvesse hierarquia entre agressor e vítima, com o objetivo de obter favorecimento sexual mediante intimidação ou promessa de vantagem. A trabalhadora recorreu então ao TST
Caracterização do assédio não exige relação de hierarquia
Para o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, a interpretação do TRT foi restritiva. Segundo ele, no âmbito do Direito do Trabalho, a caracterização do assédio deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o que permite reconhecer a prática mesmo sem relação hierárquica direta.
O ministro destacou que normas internacionais, como a Convenção 190 e a Recomendação 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não condicionam a configuração do assédio à subordinação entre as partes nem à repetição dos atos. Ressaltou também que a jurisprudência do TST já admite o assédio sexual horizontal, entre colegas de trabalho.
Empregador deve agir de forma preventiva e efetiva
No caso, o relator observou que houve tolerância inicial a comportamentos inadequados, que evoluíram até o contato físico. Embora a empresa tenha optado por demitir o agressor, a medida não foi suficiente para afastar sua responsabilidade.
Segundo Scheuermann, o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável e agir de forma preventiva e efetiva para impedir situações de violência e de constrangimento. Por isso, responde pelos danos causados por seus empregados a outros trabalhadores, independentemente da comprovação de culpa.
O julgamento também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise de casos envolvendo desigualdades estruturais e violência contra a mulher.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-240-09.2022.5.12.0050
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